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Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 145

– Na época de lançamento de impostos, as licenças aos funcionários de coletorias só poderão ser concedidas para tratamento de saúde; as férias anuais (20 dias) a que terão direito os funcionários das coletorias só poderão ser gozadas nas épocas em que a ausência desses não cause prejuízo aos serviços.