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Artigo 123, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 123

– Os coletores poderão encaminhar à Imprensa Oficial do Estado os editais das Prefeituras e os referentes a atos judiciais que em virtude de lei devam ser publicados, correndo sob sua responsabilidade a despesa com a publicação dos mesmos.

Parágrafo único

Tratando-se de editais cuja publicação interesse principalmente ao Estado, os coletores os remeterão à Secretaria das Finanças, acompanhados de ofício em que pedirão a sua publicação por conta do Estado.