Artigo 9º, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Ficam distribuídas em sete classes as coletorias, sendo:
a
de 1. ª classe as de renda anual superior a Contos de réis; 1.000 contos réis;
b
de 2.ª classe as de renda anual de mais de 750 contos até 1.000 contos de réis;
c
de 3.ª classe as de renda anual de mais de 500 contos até 750 contos de réis;
d
de 4.ª classe as de renda anual de mais de 300 contos até 500 contos de réis;
e
de 5.ª classe as de renda anual de mais de 200 contos até 300 contos de réis;
f
de 6.ª classe as de renda anual de mais de 100 contos até 200 contos de réis;
g
de 7.ª classe as de renda anual até 100 contos de réis;