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Artigo 9º, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 9º

– Ficam distribuídas em sete classes as coletorias, sendo:

a

de 1. ª classe as de renda anual superior a Contos de réis; 1.000 contos réis;

b

de 2.ª classe as de renda anual de mais de 750 contos até 1.000 contos de réis;

c

de 3.ª classe as de renda anual de mais de 500 contos até 750 contos de réis;

d

de 4.ª classe as de renda anual de mais de 300 contos até 500 contos de réis;

e

de 5.ª classe as de renda anual de mais de 200 contos até 300 contos de réis;

f

de 6.ª classe as de renda anual de mais de 100 contos até 200 contos de réis;

g

de 7.ª classe as de renda anual até 100 contos de réis;