Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As coletorias serão classificadas pelo índice do rendimento de cada uma, segundo a tabela de lotações levantada trienalmente.
– As coletorias serão classificadas pelo índice do rendimento de cada uma, segundo a tabela de lotações levantada trienalmente.