Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 141
– Os coletores e escrivães juntarão ao balancete, em seguida ao seu encerramento, os recibos das respectivas porcentagens.
– Os coletores e escrivães juntarão ao balancete, em seguida ao seu encerramento, os recibos das respectivas porcentagens.