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Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 142

– Os escrivães serão co-responsáveis nos casos de alcance, desfalque e quaisquer outras fraudes praticadas contra os interesses do Estado se, deles tendo conhecimento em razão do cargo, não o cientificarem à Secretaria das Finanças.