Artigo 146, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 146
– O coletor que for demitido deverá passar o exercício do cargo ao escrivão ou ao funcionário designado, logo que receba autorização da Secretaria das Finanças, entregando ao seu substituto, por meio de balanço e demais formalidades estabelecidas neste regulamento, os móveis, máquinas, valores, arquivo, livros, papéis, processos, etc., que devam ficar em poder do novo coletor.
§ 1º
Nos livros Caixa e Auxiliares serão lavrados termos de limite de responsabilidade, assinando-os o substituído e substituto, sendo que nos referentes às estampilhas de qualquer espécie, será mencionada a quantidade, importância e taxas correspondentes às entregues ao substituto, extraindo-se três cópias das quais uma ficará em poder do substituto, outra com o substituído e a terceira será enviada à Secretaria das Finanças.
§ 2º
Os termos de inventários, balanços, etc., serão assinados por duas testemunhas, quando o exator substituído, por motivo de força maior, não possa estar presente.
§ 3º
Do inventário relativo aos móveis, papéis, processos, livros, cadernos de conhecimentos arquivo, etc., constarão todos os elementos indispensáveis à individuação dos mesmos e deles serão igualmente extraídas três cópias que terão o destino referido no § 1.º deste artigo.
§ 4º
Juntamente com o balancete levantado pelo coletor substituto, serão remetidos à Secretaria das Finanças todos os documentos da receita, e da despesa comprobatórios do mesmo.
§ 5º
A nova escrituração continuará a ser feita nos mesmos livros e cadernos adotados pelo coletor substituído, em seguida aos termos referidos no § 1.º deste artigo.
§ 6º
O saldo verificado em dinheiro será imediatamente entregue ao substituto, mediante recibo (conhecimento) que acompanhará o balancete, devendo todos os documentos ser assinados pelo exator demitido e pelo escrivão que houver servido durante a sua gestão.