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Artigo 79, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 79

– As Provas de recolhimento de saldo serão remetidas à Secretaria das Finanças anexas ao balancete mensal, precisamente na última folha escriturada.

§ 1º

Os recibos de saldos entregues a correspondentes bancários conterão a designação do Banco representado pelo respectivo correspondente.

§ 2º

De todos os recolhimentos de saldos efetuados pelos exatores, serão exigidos recibos em duplicata, cabendo um ao arquivo da repartição e tendo outro o destino indicado no parágrafo 3.º deste artigo.

§ 3º

Ao balancete juntará o exator prova de recolhimento do saldo, obtida do Agente Postal, quando o recolhimento se realizar por intermédio do Correio.