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Artigo 67, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 67

– Os pagamentos aos credores, do Estado que não se apresentarem pessoalmente, só serão feitos mediante procuração em forma legal, que será invariavelmente registrada no livro competente e remetida à Secretaria das Finanças, juntamente com o primeiro balancete e respectivos documentos.

§ 1º

No caso de pagamentos sucessivos ao mesmo procurador, deverá o coletor fazer referência, no documento de despesa, ao número e data do registro da procuração na coletoria, bem como ao balancete, junto ao qual foi remetida à Secretaria e, ainda, se o procurador está quite com o imposto de indústrias e profissões.

§ 2º

Quanto ao mandato das procurações, os coletores terão em vista os artigos 1.316 a 1.323, do Código Civil