Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 128
– Na qualidade de funcionários públicos, os coletores e escrivães são obrigados a executar os serviços referentes à Previdência dos Servidores do Estado (artigo 142), do regulamento aprovado pelo Decreto 10.241 1 de 1932).