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Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 128

– Na qualidade de funcionários públicos, os coletores e escrivães são obrigados a executar os serviços referentes à Previdência dos Servidores do Estado (artigo 142), do regulamento aprovado pelo Decreto 10.241 1 de 1932).