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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 127

– Pelos débitos em balancetes responderão na proporção da porcentagem, coletores e escrivães, quando estes não houverem impugnado por escrito, que será junto ao balancete, a resolução do coletor relativamente à operação de receita ou de despesa de que resultou o débito.