Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Art. 126
– Não serão pagos os juros de fiança a funcionários afiançados enquanto se acharem em débito para com o Estado.
– Não serão pagos os juros de fiança a funcionários afiançados enquanto se acharem em débito para com o Estado.