Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 125
– Durante o correr da arrecadação, será levantada nas coletorias a grade da descriminação dos impostos e taxas arrecadados, a qual acompanhará o balancete mensal.