Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 129
– Uma vez processados os arbitramentos terão os efeitos contidos no Código Tributário.
– Uma vez processados os arbitramentos terão os efeitos contidos no Código Tributário.