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Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 130

– São obrigados à assinatura do "Minas Gerais" todos os funcionários do Estado que percebem vencimentos anuais de 1:000$000 para cima (artigo 86, n. 1, do decreto 9.606, de 1930).