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Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 131

– As coletorias estaduais, sem prejuízo dos serviços, facilitarão aos agentes do fisco municipal a coleta de dados constantes dos livros de lançamentos, necessários ao serviço tributário dos municípios.