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Artigo 117, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 117

– Somente depois de titulados, registrados e anotados os seus títulos na Secretaria das Finanças, poderão os funcionários das coletorias tomar posse e entrar em exercício dos respectivos cargos.

Parágrafo único

A posse dos coletores e escrivães dar-se-á na Secretaria das Finanças e a dos auxiliares, nas respectivas coletorias, perante os coletores, do que se lavrará um termo em livro próprio.