Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 117, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

Acessar conteúdo completo

Art. 117

– Somente depois de titulados, registrados e anotados os seus títulos na Secretaria das Finanças, poderão os funcionários das coletorias tomar posse e entrar em exercício dos respectivos cargos.

Parágrafo único

A posse dos coletores e escrivães dar-se-á na Secretaria das Finanças e a dos auxiliares, nas respectivas coletorias, perante os coletores, do que se lavrará um termo em livro próprio.