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Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 118

– As rendas municipais arrecadadas pelo Estado por força de contratos de empréstimos feitos às Municipalidades serão levadas à receita, em balancete, englobadamente. Na despesa devem os exatores discriminar a porcentagem deduzida do que tiver de ser entregue à Prefeitura como restituição, bem como da importância descontada por conta do empréstimo.