Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Sem ordem da Secretaria das Finanças, os coletores não podem comparecer ao júri (art. 328, do Código do Processo Penal).
– Sem ordem da Secretaria das Finanças, os coletores não podem comparecer ao júri (art. 328, do Código do Processo Penal).