Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Art. 120
– Em todas as escrituras de transmissão de imóveis é obrigatório a transcrição da certidão do imposto pago (art. 1. 137, do Código Civil).
– Em todas as escrituras de transmissão de imóveis é obrigatório a transcrição da certidão do imposto pago (art. 1. 137, do Código Civil).