Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Empenhar-se-ão os exatores em arrecadar, dentro do exercício financeiro, todos os impostos e taxas que devam constituir as rendas públicas do Estado.
Parágrafo único
Depois de 31 de dezembro serão arrecadadas e classificadas como "dívida ativa" todas e quaisquer importâncias devidas ao Estado e não recolhidas aos seus cofres dentro do exercício em que eram ou se tornaram devidas, quer recebidas amigável, quer judicialmente.