Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Art. 19
– Os coletores e escrivães poderão ser removidos, quando assim o exigir a conveniência do serviço público.
– Os coletores e escrivães poderão ser removidos, quando assim o exigir a conveniência do serviço público.