Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Art. 20
– Os escrivães e auxiliares das coletorias poderão ser empregados nos serviços externos das mesmas.
– Os escrivães e auxiliares das coletorias poderão ser empregados nos serviços externos das mesmas.