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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 43

– Nenhuma porcentagem cabe aos coletores pelo recebimento das contribuições e outras quantias pertencentes à Previdência dos servidores do Estado, à Caixa Beneficente Militar e pela arrecadação dos descontos correspondentes ao pagamento de assinatura obrigatória do "Minas Gerais" e pelos depósitos de importâncias destinadas à aquisição de máquinas e outros artigos a Secretária da Agricultura, assim como quotas para o Departamento das Municipalidades, prestações para pagamento de empréstimos municipais, quotas de fiscalização, cauções, venda e arrendamentos de próprios e terras do Estado.