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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 42

– Anualmente será feito pelo Departamento de Tomada de Contas, o acerto das porcentagens deduzidas durante o exercício.

Parágrafo único

Em caso de demissão, exoneração, remoção ou falecimento, o acerto será feito imediatamente, tendo-se em vista a arrecadação do exator no período do exercício.