Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Os coletores e escrivães terão ainda a porcentagem comum das coletorias sobre o líquido das finanças criminais, quando quebradas.
– Os coletores e escrivães terão ainda a porcentagem comum das coletorias sobre o líquido das finanças criminais, quando quebradas.