Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Todos os proventos serão divididos entre os coletores e escrivães, na proporção de 6/10 para aqueles e 4/10 para estes.
– Todos os proventos serão divididos entre os coletores e escrivães, na proporção de 6/10 para aqueles e 4/10 para estes.