Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Art. 39
Nos casos de ocasional arrecadação de imposto sobre exportação, à coletoria caberá a mesma porcentagem que caberia à estação fiscal da fronteira.
Nos casos de ocasional arrecadação de imposto sobre exportação, à coletoria caberá a mesma porcentagem que caberia à estação fiscal da fronteira.