Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Também nenhuma porcentagem lhes cabe pela cobrança de imposto sobre contratos ou prorrogação de prazos de concessão, ou transferências de privilégios de quaisquer espécies, concessão de estradas de ferro e outros semelhantes.