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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 44

– Também nenhuma porcentagem lhes cabe pela cobrança de imposto sobre contratos ou prorrogação de prazos de concessão, ou transferências de privilégios de quaisquer espécies, concessão de estradas de ferro e outros semelhantes.