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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 45

– Os coletores e escrivães, quando em gozo de licença para tratamento de saúde, terão direito apenas a metade da porcentagem correspondente à arrecadação verificada, cabendo a outra metade aos seus substitutos legais.

Parágrafo único

As percentagens serão pagas pelo substituto ao substituído, independentemente de ordem da Secretaria das Finanças e pela forma estabelecida neste Regulamento.