Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Aos escrivães que substituírem coletores, quando estes se acharem em gozo de licença para tratamento de saúde, será abonada metade da sua própria porcentagem e metade da porcentagem referente ao coletor licenciado.