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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 46

– Aos escrivães que substituírem coletores, quando estes se acharem em gozo de licença para tratamento de saúde, será abonada metade da sua própria porcentagem e metade da porcentagem referente ao coletor licenciado.