Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Art. 155
– O Secretário das Finanças baixará as instruções necessárias à perfeita aplicação deste regulamento e ao bom andamento dos serviços nas coletorias.
– O Secretário das Finanças baixará as instruções necessárias à perfeita aplicação deste regulamento e ao bom andamento dos serviços nas coletorias.