Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 154
– Os coletores, escrivães e auxiliares, no exercício de seus cargos e dentro da repartição, não podem ser citados (artigo 127, d, do C. P. C.).