Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 152
– O horário de expediente das coletorias será das 12 às 17 horas, podendo ser ampliado segundo as conveniências dos serviços.
– O horário de expediente das coletorias será das 12 às 17 horas, podendo ser ampliado segundo as conveniências dos serviços.