Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Anualmente será feito pelo Departamento de Tomada de Contas, o acerto das porcentagens deduzidas durante o exercício.
Parágrafo único
Em caso de demissão, exoneração, remoção ou falecimento, o acerto será feito imediatamente, tendo-se em vista a arrecadação do exator no período do exercício.