Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

Acessar conteúdo completo

Art. 42

– Anualmente será feito pelo Departamento de Tomada de Contas, o acerto das porcentagens deduzidas durante o exercício.

Parágrafo único

Em caso de demissão, exoneração, remoção ou falecimento, o acerto será feito imediatamente, tendo-se em vista a arrecadação do exator no período do exercício.