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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 23

– As fianças dos coletores e escrivães só poderão ser prestadas:

a

em dinheiro que vencerá o juro de 5 º/º ao ano;

b

em apólices da dívida Pública do Estado, recebidas pelo valor nominal;

c

em cadernetas da Caixa Econômica do Estado;

d

em títulos garantidos pelo Estado.

Parágrafo único

As apólices e cadernetas destinadas às fianças devem ser acompanhadas de certidão de que não respondem por outros encargos.