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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 35

– Os coletores e escrivães perceberão, sobre a renda líquida arrecadada até a lotação, as porcentagens constantes do quadro anexo ao presente regulamento.

Parágrafo único

Renda líquida é a que provém da arrecadação de impostos, taxas, multas, dívida ativa cobrada pela coletoria e vendas de estampilhas.