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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 12

– Ao coletor da sede do termo judiciário, ou ao fiscal de rendas aí em função, que poderá intervir, competirá falar nos processos administrativos, podendo o Secretário das Finanças designar outro funcionário para fazê-lo.

§ 1º

Icumbe aos coletores dos municípios sem foro encaminhar aos das sedes das comarcas as certidões de óbito que lhe forem entregues pelos oficiais do Registro Civil, acompanhadas dos elementos necessários ao pronunciamento destes sobre as avaliações dos bens a serem inventariados.

§ 2º

Quando os bens estiverem situados em municípios diferentes, mas pertencentes à mesma comarca, cumprirá ao coletor do município em que corra o feito obter do seu colega da situação dos bens, quando não recebidas as certidões mencionadas no parágrafo 1.º, logo ao iniciar-se aquele, os elementos indispensáveis para nele falar.

§ 3º

Os bens situados fora da comarca serão avaliados por precatória, salvo se forem de valor inferior a 3 contos de réis e de perfeito conhecimento dos avaliadores.