Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 99
– Além das penas estabelecidas neste capítulo, poderão ser impostas aos coletores, escrivães e auxiliares, multas de 50$000 a 200$000, nos casos omissos.