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Artigo 53, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 53

– A escrituração do Caixa será feita diariamente, de modo que se verifique:

a

se, para ele, foram transportados os totais da arrecadação diária constante dos livros Auxiliares;

b

se nele foram lançados todos os conhecimentos de impostos que não devam ser escriturados nos livros Auxiliares;

c

se nele se acham lançados todos os documentos da despesa realizada durante o dia;

d

se o histórico dos conhecimentos transcritos no Caixa oferece os elementos essenciais à expedição de certidões relativas ao assunto dos referidos conhecimentos.