Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Relativamente à escrituração dos depósitos e das retiradas na Caixa Econômica, serão tais operações registradas parceladamente no Caixa, à medida que se forem realizando.