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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 1º

– As coletorias, diretamente subordinadas à Secretaria das Finanças, são repartições que representam a Fazenda Estadual nos municípios, competindo-lhes além dos serviços estabelecidos neste Regulamento, zelar pelo crédito e pelo bom andamento dos negócios financeiros do Estado nos territórios de sua jurisdição.

Art. 1º

– Para o exercício de 1937 considerar-se-á como lotação de cada coletoria a sua renda líquida arrecadada em 1936, desprezadas as frações de conto de réis.