Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As coletorias, diretamente subordinadas à Secretaria das Finanças, são repartições que representam a Fazenda Estadual nos municípios, competindo-lhes além dos serviços estabelecidos neste Regulamento, zelar pelo crédito e pelo bom andamento dos negócios financeiros do Estado nos territórios de sua jurisdição.
Art. 1º
– Para o exercício de 1937 considerar-se-á como lotação de cada coletoria a sua renda líquida arrecadada em 1936, desprezadas as frações de conto de réis.