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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 2º

– As coletorias serão instaladas nas sedes dos municípios, em ponto central e acessível, devendo funcionar em prédios que ofereçam condições de segurança e de conforto aos seus funcionários e ao público.

Art. 2º

– Os proventos dos coletores e escrivães em 1937, até a lotação, não excederão não deduzidos do total de renda líquida arrecadada em cada coletoria em 1935.

Parágrafo único

Sobre a arrecadação excedente à lotação, abonar-se-ão aos exatores 10%.