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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 3º

– Para a instalação das coletorias exigir-se-ão cômodos amplos, arejados e bem iluminados, de maneira que os trabalhos se desenvolvam em espaço de fácil comunicação com o público e com a sala do arquivo.

Art. 3º

– Enquanto não forem estabelecidas as normas de investidura dos funcionários públicos em geral, o provimento dos cargos de coletores será feito mediante promoção de escrivães ou remoção de coletores, salvo na exceção mencionada no artigo 21 da lei n. 147.