Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Sempre que possível, as coletorias funcionarão em edifícios públicos estaduais, de preferência no Fórum.
Art. 4º
– Quando forem instaladas as coletorias mencionadas no artigo 7. da lei 147, de 12 de novembro de 1936, serão feitas as respectivas lotações e classificações e estabelecidas as taxas de porcentagens.