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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 4º

– Sempre que possível, as coletorias funcionarão em edifícios públicos estaduais, de preferência no Fórum.

Art. 4º

– Quando forem instaladas as coletorias mencionadas no artigo 7. da lei 147, de 12 de novembro de 1936, serão feitas as respectivas lotações e classificações e estabelecidas as taxas de porcentagens.