Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Quando não for possível a instalação das coletorias em edifícios públicos estaduais, a despesa com o aluguel dos prédios em que funcionarem, correrá por conta do Estado, uma vez que tenham sido previamente aprovados pelo Secretário das Finanças os contratos de locações.
Art. 5º
– Será modificada a tabela de lotação, classificação e porcentagens das coletorias atualmente existentes nos municípios em que se instalarem mais coletorias, quando ocorrer o estabelecido no artigo anterior.