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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 5º

– Quando não for possível a instalação das coletorias em edifícios públicos estaduais, a despesa com o aluguel dos prédios em que funcionarem, correrá por conta do Estado, uma vez que tenham sido previamente aprovados pelo Secretário das Finanças os contratos de locações.

Art. 5º

– Será modificada a tabela de lotação, classificação e porcentagens das coletorias atualmente existentes nos municípios em que se instalarem mais coletorias, quando ocorrer o estabelecido no artigo anterior.