Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As instalações das coletorias, seu mobiliário e cofres de segurança serão fornecidos pelo Estado, a critério do Secretário das Finanças.
– As instalações das coletorias, seu mobiliário e cofres de segurança serão fornecidos pelo Estado, a critério do Secretário das Finanças.