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Artigo 83, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 83

– Os pedidos de suprimentos de estampilhas deverão ser acompanhados da demonstração do saldo respectivo existente, de modo a poder a Secretaria das Finanças calcular, a seu critério, o máximo a ser fornecido, o que não impede os coletores de fixar em seus pedidos o suprimento necessário.

§ 1º

Quando a remessa de estampilhas às coletorias for feita por intermédio do Correio, devem os coletores acusar o recebimento por meio de ofício, no qual mencionarão o número e data do ofício originário da Secretaria das Finanças, remetendo as estampilhas e a importância total destas.

§ 2º

Verificada a hipótese do parágrafo 1.º deste artigo, por conta dos coletores e escrivães correrá a metade da despesa.