Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 157
– As porcentagens constantes da tabela anexa ao presente regulamento vigorarão a partir de 1.º de janeiro de 1937.
– As porcentagens constantes da tabela anexa ao presente regulamento vigorarão a partir de 1.º de janeiro de 1937.