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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 48

– Em se tratando de licenças não remuneradas e de vaga dos cargos de coletores e escrivães, os respectivos substitutos perderão as porcentagem dos próprios cargos para perceberem as dos substituídos.